Artigo Sessenta e Quatro – Cabe ao expositor e comerciante regularizar o seu estande ou ponto de alimentação, perante as repartições federais e estaduais, cumprindo assim as normas tributárias, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, de segurança, saúde e higiene, bem como quaisquer outras que forem exigidas pelo poder público. Ficando a Feira Nacional da Soja isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não observância das exigências legais relativas ao IPI e ICMS.
Parágrafo Primeiro: Conforme a Lei Complementar nº. 34 (28/12/2006) do Código Tributário Municipal de Santa Rosa, de todos os Comerciantes dos pontos de alimentação e Expositores de origem de fora da região do Grande Santa Rosa (Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Dr. Maurício Cardoso, Horizontina, Independência, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhacorá, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi, Nova Candelária, Senador Salgado Filho) será recolhida a Taxa de Licença e Localização, no valor de R$ 340,00 (duzentos e oitenta e nove reais), junto com o valor total do Contrato de Cessão de Espaço.