Conheça o Regulamento de Proteção de Dados para os pequenos negócios

Os pequenos negócios também precisam estar atentos aos regramentos previstos na LGPD

Atualizado em: Leitura: 4 minutos

Você já ouviu falar em Lei Geral de Proteção de Dados?

A lei nº 13.709/2018 está em vigor desde 2020 e suas sanções aplicáveis desde Agosto de 2021 e isso impacta diretamente o seu negócio.

Independente do seu tamanho, todas as pessoas jurídicas precisam estar atentas aos regramentos previstos na LGPD e para os pequenos negócios não é diferente. O titular de dados tem o direito fundamental à proteção de seus dados pessoais e mesmo com a flexibilização das regras aplicável aos agentes de pequeno porte, segue a obrigatoriedade das empresas em realizar o tratamento de dados de clientes com boa-fé e seguindo os princípios da lei como: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

A flexibilização aos agentes de pequeno porte foi publicada no dia 28 de Janeiro de 2022 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e tem como objetivo facilitar a adaptação e adequação de agentes de tratamento de pequeno porte às normas da LGPD.

Nós destacamos alguns pontos da norma que é importante você conhecer para o seu negócio! Confira:

A quem se aplica?

  1. Microempreendedor Individual;
  2. Microempresas;
  3. Sociedade empresária, sociedade simples e sociedade limitada unipessoal;
  4. Empresas de pequeno porte;
  5. Startups;
  6. Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos;
  7. Pessoas naturais;
  8. Entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais (exemplo: grupo de consórcios, massa falida, e outros).

Além de ser aplicável a zonas acessíveis ao público como: praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, entre outros.

A quem NÃO se aplica a regra flexível?

Agentes que tenham receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3o, II, da Lei Complementar no 123, de 2006 = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Startups com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

Agentes que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites previstos no regulamento (valores apresentados acima).

E os agentes que realizem tratamento de alto risco para os titulares.

E para o Regulamento, o que é considerado um tratamento de alto risco?

Critérios gerais:

É o tratamento de dados pessoais em larga escala – número significativo de titulares, volume de dados envolvidos, duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

 Critérios específicos:

Quando o tratamento de dados envolver uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento

automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

O que eu preciso adequar no meu negócio conforme o novo Regulamento?

 Os pequenos negócios devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais de seus clientes de forma simples e transparente e garantir o atendimento de requisições dos titulares, podendo ser por meio eletrônico, físico ou qualquer outro meio que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.

Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, de forma SIMPLIFICADA, através de um modelo de documento que será disponibilizado no site da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, porém, aqui fica a ressalva de que o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender às demandas dos titulares.

A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança, o que poderá contar pontos importantes para minimizar o impacto de sanções aplicadas pela ANPD.

ATENÇÃO AOS PRAZOS DIFERENCIADOS!

Aos agentes de tratamento de pequeno porte será concedido prazo em dobro:

  1. No atendimento das solicitações dos titulares.
  2. Na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (…) EXCETO quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, que seguirá o prazo previsto na LGPD de 2 dias úteis.
  3. No fornecimento de declaração clara e completa requerida pelo titular.
  4. Em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.

Confira a íntegra da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 neste link.

O Regulamento visa garantir os direitos dos titulares de dados ao mesmo tempo que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.

 

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